Em Direitos Reais, frutos são bens ou utilidades provenientes de outras preexistentes, sejam móveis ou imóveis. Se separados, não determinam a sua destruição total ou parcial. Os frutos devem apresentar três requisitos: * periodicidade: são produzidos periodicamente pela coisa principal; * inalterabilidade da substância da coisa principal: não diminuem a substância da coisa principal; * separabilidade da coisa principal. Os frutos nascem e renascem periodicamente da coisa, sem se desfalcar a sua substância, enquanto os dela se retiram ao mesmo tempo que a diminuem quantitativamente. Os produtos são utilidades que se retiram de uma coisa, diminuindo-a até o esgotamento (ex: minério, lenha etc.). Portanto, a principal distinção entre fruto e produto é que, enquanto a separação do fruto não altera a substância da coisa principal, a extração do produto determina sua progressiva diminuição. Fructus est quidquid nasci et renasci potest. Fructus est quidquid ex re nasci et renasci solet, isto é, a possibilidade de nascer e renascer sem diminuição ou deterioração da coisa principal caracteriza o fruto e o distingue do produto.
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